News & Events
Estudo Técnico Preliminar (ETP): Ter ou não, eis a questão?
- 12 de abril de 2024
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Introdução: Na esteira das reformas legais que regem as contratações públicas, a Lei nº 14.133/2021 surge como marco importante ao enfatizar o planejamento como princípio fundamental. Dentro desse contexto, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) emerge como elemento crucial na etapa inicial do processo de contratação. Este artigo busca examinar o papel do ETP, suas obrigatoriedades e exceções, bem como a necessidade de evidenciar o interesse público. Leia para saber mais!
A Lei nº 14.133/2021 deu especial destaque ao planejamento das contratações públicas. Nesse sentido, situou o planejamento entre os princípios previstos pelo artigo 5º e forneceu o arcabouço legal necessário para a utilização de diversos instrumentos nessa etapa, de fato, essencial para o êxito da contratação.
Entre os instrumentos dos quais os agentes públicos devem se valer para bem executar o planejamento de uma contratação estão o documento de formalização de demanda, o termo de referência, os estudos técnicos preliminares, o plano anual de contratações, todos com seu momento de uso e finalidade específicos.
Nesse artigo, conforme se infere do título, o foco é o estudo técnico preliminar, notadamente a questão que envolve a obrigatoriedade de sua realização. Preliminarmente, porém, pertinente rememorar noções básicas do estudo técnico preliminar ou ETP, as quais podem ser extraídas do art. 6º da Lei nº 14.133/2021 a seguir transcrito:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(…)
XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
Consoante deflui do dispositivo, o ETP é um documento constitutivo da primeira etapa do planejamento para: a) caracterizar o interesse público envolvido na contratação; b) identificar a melhor solução; c) embasar a elaboração dos demais documentos subsequentes da fase de planejamento de planejamento e d) concluir pela viabilidade da contratação.
A ausência de previsão em lei acerca da obrigatoriedade do ETP para toda e qualquer contratação tem dado ensejo à edição de normas regulamentares à Lei que estabelecem exceções à elaboração desse documento.
Nesse sentido, foi o que realizado pela Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 que “Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.”
Referido normativo que, conforme ementa transcrita, regulamenta o uso do ETP pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, excepcionou a elaboração de estudo técnico preliminar, nos termos de seu artigo 14:
Exceções à elaboração do ETP
Art. 14. A elaboração do ETP:
I – é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II – é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
De acordo com esse dispositivo, o ETP será facultativo nas seguintes hipóteses:
- Nas contratações diretas de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores até o limite de valor autorizado pela Lei (art. 75, I).
- Nas contratações diretas de outros serviços (que não os de engenharia) e nas compras até o limite de valor autorizado pela Lei (art. 75, II).
- Nas contratações para atender situações de urgência e emergência, na forma descrita pelo artigo 75, VIII;
- Na contratação realizada para atender objeto contratual remanescente no caso de haver ocorrido a rescisão do contrato original, celebrado a partir de uma licitação.
E será dispensado nas seguintes situações:
- Na contratação direta realizada para atender situação de licitação deserta ou fracassada, observados os requisitos do artigo 75, III;
- Na contratação direta realizada quando, na licitação, as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
- Nos casos de prorrogações de contratos de serviços contínuos.
Analisando tais hipóteses de elaboração facultativa e mesmo de dispensa expressa da elaboração do ETP, observa-se que valores como celeridade e economicidade prevaleceram sobre a necessidade de elaboração do ETP.
Nesse contexto, resgata-se a discussão inicialmente proposta: Considerando os expressos termos do artigo 6º, inciso XX, supratranscritos, é possível, por motivos de celeridade e economicidade, dispensar a elaboração de documento que, além de outras finalidades, tem por objetivo veicular o interesse público que autoriza e justifica a contratação?
De acordo com o que deflui do multicitado artigo 6º, XX, a finalidade do ETP não é apenas fornecer um arcabouço técnico para a futura contratação, como justificativas técnicas, descrição de impactos ambientais e levantamentos de mercado. O ETP destina-se também a evidenciar de que maneira a futura contratação contribuirá para atender interesse público.
A demonstração do interesse público envolvido, a seu turno, é condição para a legitimidade não apenas de uma contratação, mas para a prática de todo ato administrativo.
É coerente com os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, também previstos pelo artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 que minudentes justificativas técnicas e extensos levantamentos de mercado possam ser dispensados, por exemplo, em contratações rotineiras ou de valor reduzido. A demonstração do interesse público subjacente à contratação, por outro lado, não se sujeita a essa flexibilização.
Desse modo, ainda que o agente público possa, embasado em normas complementares à Lei, deixar de elaborar o ETP, remanesce a obrigatoriedade de evidenciar o interesse público envolvido na contratação, o que pode ser realizado por meio de outros documentos da fase de planejamento, como o termo de referência ou a justificativa das contratações diretas.
Conclusão:
Diante da análise sobre a importância do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e outros documentos nas contratações públicas, fica evidente a complexidade e a relevância desse processo.
Para aprimorar seus conhecimentos e habilidades nesta área, inscreva-se agora no curso de “ChatGPT e Similares nas Contratações Públicas“.
Aprenda sobre a elaboração do Documento de Formalização da Demanda, Estudos Técnicos Preliminares, Matriz de Riscos e Termo de Referência, e esteja preparado para enfrentar os desafios desse setor com excelência e eficiência.
Gabriela Lira Borges é mestre em Planejamento e Governança Publica pela UTFPR (2020). Especialista em Direito Tributário pela Uniderp/Anhaguera e em Direito Constitucional pela Unisul, advogada e consultora jurídica especializada em contratações públicas e de entidades paraestatais. Coautora do livro Horizontes e Perspectivas da Lei nº 14.133/2021 (Lumen Juris, 2022) e autora de diversos artigos jurídicos sobre licitações e contratos na Administração Pública e em entidades do Sistema S e sobre regime jurídico de pessoal da Administração.
Gostou do nosso conteúdo? Deixe um comentário!
Continue nos acompanhando nas redes sociais:
Instagram: @Inovecapacitacao
LinkedIn: Inove Soluções em Capacitação
[…] PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): TER OU NÃO, EIS A QUESTÃO? […]
Muito bom ler artigos que, dentro da sua simplicidade, nos ajudam a elucidar dúvidas e melhorar nossa forma de conduzir os processos de compras.