Exigência de instalação de escritório na localidade do serviço X Restrição à competitividade do certame
- 21 de junho de 2021
- Posted by: Inove
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Acórdão 1.176/21 – Plenário do TCU
Relator: Ministro Marcos Bemquerer
Data da Sessão: 19/05/2121
Assunto:
Representação sobre possíveis irregularidades em edital de pregão eletrônico para contratação de empresa para gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular e de serviços de rastreamento. Análise de razões de justificativa e de respostas de oitiva.
Sumário:
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. GESTÃO COMPARTILHADA DE FROTA MEDIANTE CREDENCIAMENTO DE REDE ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO VEICULAR E RASTREAMENTO ATRAVÉS DE SISTEMA INFORMATIZADO. CLÁUSULA RESTRITIVA E FALTA DE PARCELAMENTO DO OBJETO. OITIVAS E AUDIÊNCIAS. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela (…)Ltda. sobre possíveis irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico (…)/2020 -Registro de Preços, promovido pelo (…), visando à contratação de empresa para gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular e de serviços de rastreamento, para atender às necessidades da (…) e unidades vinculadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(…)
9.2. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao (…) das seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico (…)/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. exigência de que os licitantes instalem escritório na cidade de Porto Velho/RO, ou em raio máximo de até 50 km da cidade, no prazo máximo de sessenta dias a partir da vigência do contrato, estabelecida no item 9.11.2 do Edital do Pregão Eletrônico (…)/2020, sem a devida demonstração de que seja imprescindível para a garantia da adequada execução do objeto licitado, e/ou, considerando os custos a serem suportados pela contratada, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame que, entre outros exames, tem o potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
(…)
Voto:
(…)
10. Inicio o exame para tratar da exigência de implantação de escritório local e, nesse ponto, distancio-me da análise feita pela unidade técnica para abordar a necessidade de o licitante justificar tal exigência.
11. Nos termos do subitem (…) do Edital do Pregão Eletrônico (…)/2020, constou que o licitante deveria apresentar, na fase de qualificação técnica, “declaração de que instalará escritório na cidade de Porto Velho, ou em um raio máximo de até 50 km da cidade a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato, em cumprimento ao disposto no item 10.6, ‘a’, do Anexo VII da IN/SLTI/MP nº 05/2017, conforme modelo do Anexo deste Edital. Caso a licitante já disponha de matriz, filial ou escritório no local definido, deverá declarar a instalação/manutenção do escritório.” (…).
(…)
14. Não obstante as disposições da aludida IN/SLTI/MP 05/2017 que permitem à Administração exigir, na fase de contratação, instalação de escritório no local previamente definido pelo órgão/entidade licitante, é preciso avançar no exame dessa matéria, sobretudo nos casos em que a prestação dos serviços licitados ocorrerá por meio de sistema web, via internet, com acesso ao sítio da empresa contratada mediante login e senha.
15. Nesse caso, diante da tecnologia empregada na prestação de serviço, em tese, a exigência de implantação de escritório no local a ser definido pelo órgão/entidade contratante não parece razoável, além de encerrar alto potencial de restrição ao caráter competitivo do certame, na medida em que pode desestimular a participação de empresas que não queiram incorrer em custos de implantação de escritório no local indicado pelo contratante por absoluta desnecessidade à execução do objeto contratual.
16. A análise feita pela unidade técnica indicou condições para validar a exigência de escritório local, porém de modo genérico, sem confrontar com a situação do Edital do Pregão Eletrônico (…)/2020. Explico. Na instrução da peça (…), não constou exame sobre eventual impacto dessa exigência no preço contratado nem acerca da necessidade do escritório local para a consecução do objeto contratado.
17. Ainda que tal exigência esteja na esfera da discricionariedade do órgão licitante, ela deve estar devidamente fundamentada, ainda mais quando apresenta significativo potencial restritivo ao caráter competitivo do certame.
18. A própria Selog, ao examinar matéria semelhante nos autos do (…), que tratou de representação a respeito de possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado com vista a contratar empresa para administração e gerenciamento de frota veicular e sua manutenção, considerou que a exigência de instalação de escritório deve estar devidamente fundamentada.
(original sem grifos)