Fixadas condições excepcionais para Compra Direta devido emergência climática no AC, AM e RO
- 20 de setembro de 2024
- Posted by: Inove
- Category: Notícias
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece condições excepcionais na modalidade Compra Direta (CD) em função do estado de emergência climática nos estados do Acre, Amazonas e Rondônia
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), no uso das atribuições de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o atendimento de comunidades isoladas dos estados do Acre, Amazonas e Rondônia, as quais estão enfrentando uma grande estiagem que dificulta a mobilidade de produtos e pessoas pelos rios, as aquisições de alimentos na modalidade de Compra Direta do PAA, de que trata a Resolução GGPAA nº 4, de 11 de setembro de 2023, realizadas até o dia 31 de dezembro de 2024, poderão ser efetuadas com as seguintes condições excepcionais:
I – na ausência de Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP válida ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo, para os beneficiários fornecedores identificados como Povos e Comunidades Tradicionais, será aceita como substituto a apresentação do Número de Identificação Social – NIS do CadÚnico, de acordo com o previsto no inciso III do § 3º do art. 2º do Decreto nº 11.802, de 2023;
II – os preços a serem praticados na aquisição dos alimentos para esta operação serão os preços vigentes para a modalidade de Compra com Doação Simultânea – CDS;
III – o limite de participação dos beneficiários fornecedores de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 6º do Decreto nº 11.802, de 2023, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o ano de 2024, por unidade familiar, com base na autorização dada pelo inciso III do § 6º do art. 6º do referido Decreto; e
IV – o controle dos limites individuais de que trata o inciso III, quando a participação ocorrer nos termos do inciso I, será feita pelo Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON ALCEU BITTENCOURT
p/ Ministério da Fazenda
SILVIO ISOPPO PORTO
p/ Companhia Nacional de Abastecimento
ANA TERRA REIS
p/ Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
p/ Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
Fonte: Imprensa Nacional