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IN SEGES/MGI n° 79 prevê hipótese de sorteio e atualiza porcentuais máximos para convocação de licitantes nas modalidades aberto/fechado e fechado/aberto quando for prevista a aplicação de margens de preferência

  • 13 de setembro de 2024
  • Posted by: Inove
  • Category: Notícias
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 79, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa nº 73, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2022. para prever a hipótese de sorteio, bem como para atualizar porcentuais máximos para convocação de licitantes nas modalidades aberto/fechado e fechado/aberto quando for prevista a aplicação de margens de preferência.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.432, DE 17 DE MARÇO DE 2023, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2022, para prever a hipótese de sorteio, bem como para atualizar porcentuais máximos para convocação de licitantes nas modalidades aberto/fechado e fechado/aberto quando for prevista a aplicação de margens de preferência.

Art. 2º O preâmbulo da Instrução Normativa nº 73, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.432, DE 17 DE MARÇO DE 2023, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

Art. 3º A Instrução Normativa nº 73, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º………………………

II – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.” (NR)

“Art. 7º…………………..

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização.” (NR)

“Art. 22………………………….

§ 3º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que trata o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no inciso III caput será de 20% (vinte por cento). (NR)”

“Art. 24……………..

“§ 6º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que trata o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no § 2º será de 20% (vinte por cento).” (NR)

“Art. 25. ……………

§ 5º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que trata o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no caput será de 20% (vinte por cento).” (NR)

“Art. 28……………………………………………………

§ 1º Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput. (NR)

§ 2º Permanecendo empate após aplicação de todos os critérios de desempate de que trata o caput, proceder-se-á a sorteio das propostas empatadas a ser realizado em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

“Art. 50. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.” (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

ROBERTO POJO


Fonte: Imprensa Nacional

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