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Ivaté deve contabilizar adequadamente gastos com terceirização na área da saúde

  • 18 de setembro de 2024
  • Posted by: Inove
  • Category: Notícias
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O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou ao Município de Ivaté, na Região Noroeste do Paraná, que promova a adequada contabilização das despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra na atenção básica em saúde, lançando os gastos do tipo na contabilidade do ente como “3.3.90.34 – Outras Despesas de Pessoal”.

A medida deve ser tomada a partir do trânsito em julgado da decisão – o que já ocorreu. O objetivo é que esses gastos sejam incluídos nos cálculos de despesa de pessoal para apuração dos índices da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

O município deve comprovar o cumprimento da determinação por meio do encaminhamento mensal dos empenhos contendo gastos decorrentes de contratos de terceirização de serviços de saúde ao TCE-PR, no período de três meses.

Os conselheiros também recomendaram que o município cumpra as disposições do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 4/2024 celebrado com o Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), bem como realize concurso público para a contratação de médicos no prazo fixado naquele instrumento. O objetivo é suprir a demanda de serviços de saúde no município, especialmente em relação à atenção básica.

A determinação e a recomendação foram expedidas no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) diante do Município de Ivaté, em razão de impropriedades constatadas na contratação e prestação de contas de serviços terceirizados de saúde pública.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação, com a expedição de determinação e recomendação. O MPC-PR concordou com o entendimento da unidade técnica.

Decisão

Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que, das 72 vagas disponíveis por lei na área da saúde no município, apenas 30 estão ocupadas. Portanto, ainda haveria a possibilidade de preenchimento de 42 vagas nessa área, em diversas especialidades.

Linhares lembrou que a prestação dos serviços de saúde de caráter complementar é regulamentada pela Portaria nº 1034/10 do Ministério da Saúde, que vincula a ação à disponibilidade insuficiente para garantia da cobertura assistencial, à impossibilidade de ampliação dos serviços públicos de saúde e à comprovação da necessidade de complementação.

Assim, o conselheiro considerou que, ainda que exista possibilidade da terceirização das especialidades que formam a atenção de média e alta complexidade, verifica-se que há mais da metade de cargos vagos de saúde no quadro municipal; e, ainda, que diversos médicos terceirizados têm sua atuação como clínico geral e médico estrategista, entre outros profissionais, serviços que fazem parte da atenção básica à saúde e deveriam ser ofertados pela rede de médicos efetivos do município.

O relator ressaltou que as contratações terceirizadas de profissionais da saúde aconteceram de forma contínua e incluíram serviços de atenção básica prestados no âmbito das unidades de saúde e unidades de pronto atendimento, sendo que o último concurso público foi realizado em 2014.

Linhares destacou que a atual gestão tomou medidas para reduzir o índice de gastos com pessoal e firmou TAC com o MP-PR, por meio do qual se comprometeu a realizar concurso público para o provimento dos cargos que, até então, estavam sendo contratados temporariamente. Assim, ele considerou que houve boa-fé do gestor municipal no caso.

No entanto, o conselheiro frisou que os serviços de médico clínico-geral, clínico-geral plantonista, pediatra, pediatra plantonista, médico psiquiatra e geriatra devem ser incluídos no cálculo de despesas com pessoal, tendo em vista que a administração não demonstrou que esses serviços são realizados de maneira especializada na rede municipal de saúde.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão nº 15/2024 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 15 de agosto. A decisão está expressa no Acórdão nº 2529/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado no dia 21 do mesmo mês, na edição nº 3.277 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Por ter transitado em julgado em 13 de setembro, não cabe mais recurso contra a decisão.


Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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