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Licitação para SRP: aquisição de item isolado de grupo adjudicado por preço global
- 23 de novembro de 2020
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Acórdão 1.650/20 – Plenário do TCU
Relator: Ministro Augusto Sherman.
Data da Sessão: 24/06/2020.
Sumário:
Representação. Possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (…). Diligências. Oitiva do INSS. Constatação de inobservância da jurisprudência do Tribunal quanto à contratação parcial de serviços licitados sob a modelagem de preço global. Conhecimento. Procedência parcial. Ciência.
Acórdão: (…)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(…)
9.2. dar ciência à (…), conforme orientação contida no subitem 9.1.1 do Acórdão 1872/2018-TCU-Plenário, nos termos da jurisprudência lá apontada, que no âmbito de licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente é admitida a aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame, ou de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances, constituindo, portanto, irregularidade a aquisição de subconjunto de itens de grupo adjudicado por preço global para os quais o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativa ao item;
(…)
9.2.3.1. no âmbito das licitações para registro de preços realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente serão admitidas as seguintes circunstâncias:
9.2.3.1.1. aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou
9.2.3.1.2. aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances;
9.2.3.2. constitui irregularidade a aquisição de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do grupo não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item;
70. Por fim, transcreve-se o Enunciado do Acórdão 588/2016-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Vital do Rêgo: ‘Em licitações para registro de preços, a adjudicação por preço global é incompatível com a aquisição futura por itens‘.
71. A jurisprudência acima confirma que em licitação com objeto dividido em itens, mas com adjudicação por preço global, é comum que existam itens com preços unitários que não são os menores preços ofertados no certame, mas que são compensados por preços unitários em outros itens, que são os mais baixos do certame, e levam à proposta global mais vantajosa.
(sem grifos no original).