Acórdão 1.494/20 – Plenário do TCU

Relator: Raimundo Carreiro

Data da Sessão: 10/06/2020

Sumário:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNASA. CONVÊNIO. DRENAGEM DO CANAL CENTRAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES, DÉBITO E MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. CONTAS ILIQUIDÁVEIS QUANTO AO SUPERFATURAMENTO. SUBSISTÊNCIA DO JULGAMENTO QUANTO À IRREGULARIDADE REMANESCENTE. EXCLUSÃO DA MULTA PARA ALGUNS RESPONSÁVEIS. REDUÇÃO DA MULTA PARA RESPONSÁVEL PELA IRREGULARIDADE REMANESCENTE. CIÊNCIA.

(…)

6.10. O precedente citado (Acórdão 910/2014-TCU-Plenário [rel. Min. Walton Alencar Rodrigues]) estabelece que para análise de superfaturamento, nos contratos firmados sob o regime de empreitada por preço global, é incabível comparar os preços ofertados com os custos efetivamente incorridos pela contratada. Para concluir pela ocorrência de dano ao erário, é essencial examinar o preço global do contrato em comparação com valores de mercado. Nesse sentido, ainda, pode ser citado o Acórdão 3.295/2015-TCU-Plenário [rel. Min. Bruno Dantas], também mencionado pelo recorrente.

6.11. Outros precedentes desta Corte afirmam, ainda, que o sobrepreço deve ser aferido a partir dos preços de mercado ou com base em sistemas referenciais de preço. O fato de os valores adjudicados encontrarem-se superiores aos valores orçados não serve para evidenciar que aqueles estão acima dos preços de mercado. Essa constatação deve estar baseada em informações sobre os preços efetivamente praticados no mercado à época (Acórdão 1.549/2017-TCU-Plenário [rel. Min. José Múcio Monteiro]).

6.12. Em outro julgado, decidiu o TCU que “Os preços obtidos pela Administração na fase interna da licitação, em coletas destinadas apenas a formar o preço de referência dos bens e serviços a serem licitados, não vinculam as propostas que eventualmente os fornecedores venham a apresentar no certame. Logo, esses preços não se mostram hábeis a compor o referencial utilizado na quantificação de aparente superfaturamento de preços. A comparação para esse fim há de considerar os preços efetivamente praticados pelo mercado fornecedor em situação semelhante.” (Acórdão 2.149/2014-TCU-1ª Câmara [rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).

6.13. Dessa forma, entende esta Corte de Contas que a simples divergência entre os valores orçados e o resultado da licitação não serve para evidenciar a ocorrência de sobrepreço, sendo necessário, para tanto, que a constatação esteja baseada em informações sobre os preços de mercado vigentes à época do certame (v.g. Acórdãos 2.917/2018-TCU-Plenário e 5.101/2014-TCU-1ª Câmara [ambos de relatoria do Min. Benjamin Zymler]).

42. É evidente que, se o orçamento base da licitação estiver devidamente respaldado em referências oficiais ou em pesquisas de preços confiáveis, a condição exigida pelo Tribunal estará satisfeita.

(sem grifos no original)

Olá! Posso te ajudar a encontrar o curso ideal para você 😊

Assistente Inove

Online agora