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Nova IN 43 (DOU 09/06/20) trata da dispensa, parcelamento, compensação e suspensão de multas administrativas em contratações públicas
- 10 de junho de 2020
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Foi publicada nesta terça-feira (09/06/20) a Instrução Normativa nº 43/20 que trata da dispensa, parcelamento, compensação e suspensão de cobrança de débitos resultantes de multa administrativa, prevista na Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 e Lei 12.462/11, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.
Segundo o Ministério da Economia, “Anualmente, o governo federal realiza em torno de 103 mil processos de compras para a aquisição de bens, serviços e também de obras. Cerca de 47 mil destas aquisições são realizadas com Micro e Pequenas Empresas (MPE)”[1]. Apenas no Comprasnet, no ano de 2019, foram aplicadas mais de 10 mil multas (totalizando um valor de mais de R$ 0,7 bilhão).[2].
A IN tem por objetivo manter empregos e gerar fôlego econômico para as empresas durante o tempo de enfrentamento da COVID-19, trazendo a possibilidade de negociar as condições de pagamento de multas administrativas perante a Administração. Tanto o parcelamento total quanto o parcial serão possíveis, em parcelas de até 12 parcelas mensais (dentro da vigência do respectivo contrato). O valor mínimo para cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e será corrigido mensalmente pela taxa Selic.
Outra possibilidade prevista na IN diz respeito à compensação de débitos a partir de créditos derivados de contratos assinados com o Órgão/Entidade emissor da multa. Esta vantagem não poderá ultrapassar o prazo de 12 meses e serão observados os prazos de validade de cada contrato administrativo.
Tais regras também poderão ser utilizadas por estados e municípios nas aquisições realizadas a partir de recursos provenientes de transferências voluntárias da União.
O que mudou?
As novas regras trazem mais flexibilidade para a quitação de multas (visando o adimplemento das mesmas e a saúde financeira das empresas, nas atuais circunstâncias da pandemia da COVID-19) e privilegiam o “custo-benefício” dos processos de cobrança (dispensando-se a realização de cobranças de valores menos significativos, por exemplo).
A partir de agora, valores devidos ao governo poderão ser parcelados, compensados ou mesmo adiados para o próximo ano. Sendo assim, além do pagamento imediato e integral, existem 4 opções de parcelamento de multas administrativas;
- Dispensa da cobrança;
- Compensação;
- Parcelamento; e
- Suspensão.
Veja alguns exemplos a seguir sobre essas mudanças, em material/tabelas disponibilizadas pelo Ministério da Economia[3]:
DISPENSA DA COBRANÇA
PARCELAMENTO DA COBRANÇA
COMPENSAÇÃO DO DÉBITO
SUSPENSÃO DO DÉBITO
Rogério Corrêa é advogado e consultor especialista em Licitações e Contratos Administrativos, coordenador técnico de eventos, cursos e treinamentos voltados para o setor público/compras públicas, autor e coautor de livros e vários artigos jurídicos.
[1] Disponível em: <https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/junho/empresarios-poderao-parcelar-multas-aplicadas-pelo-governo>. Acesso em: 09/06/20.
[2] Disponível em: <https://bit.ly/2XMvhf9>. Acesso em: 09/06/20.
[3] Disponível em: <https://bit.ly/2XMvhf9>. Acesso em: 09/06/20.
Conheça a íntegra da nova IN 43 a seguir:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 8 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, prevista nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de multa administrativa, prevista nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão aplicar as disposições desta Instrução Normativa para os contratos administrativos firmados que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.
CAPÍTULO II
DISPENSA DA COBRANÇA
Procedimento
Art. 2º Fica dispensada a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de que trata o inciso I do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§1º A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
§2º Havendo início do processo de cobrança, os débitos de que tratam o caput e o §1º devem ser consolidados, atualizando-os conforme o §2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da multa.
CAPÍTULO III
PARCELAMENTO DO DÉBITO
Requerimento do parcelamento
Art. 3º O débito resultante de multa administrativa de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração.
§1º O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente ao valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de prestações, observado o art. 4º, sob pena de indeferimento sumário do pleito.
§2º A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.
§3º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do §1º.
§4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§6º O parcelamento do débito não pode ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.
Valor da parcela
Art. 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações.
§1° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial.
§2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Cancelamento do parcelamento
Art. 5º A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.
Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não.
Art. 6º Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa.
Art. 7º É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.
CAPÍTULO IV
COMPENSAÇÃO DO DÉBITO
Requerimento da compensação
Art. 8º Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o interessado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.
§1º O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo.
§2º A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.
§3º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
§4° Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá ser fixa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º.
§5º As retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra têm prioridade em relação a pedidos de compensação de que trata o §1º.
CAPÍTULO V
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO
Requerimento da suspensão
Art. 9º Excepcionalmente, motivada pelos impactos econômicos advindos da emergência de saúde pública, nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Administração, mediante requerimento formal do interessado, poderá suspender a cobrança de que trata esta Instrução Normativa pelo período de até sessenta dias após o término do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§1º No requerimento de solicitação da suspensão da cobrança do débito, poderá o interessado cumulativamente optar pelo parcelamento do débito, pela compensação do débito ou combinação de ambos, nos termos dos Capítulos III e IV, cujas parcelas ou compensações terão seus prazos estabelecidos a partir do período de que trata o caput.
§2º A decisão sobre o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
§3º Na hipótese de deferimento do pedido, o valor do débito deve ser consolidado, atualizando-o conforme o §2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da cobrança, observados os procedimentos dos Capítulos III e IV.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 10. As hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão da cobrança poderão ser combinadas entre si.
Art. 11. Fica facultada ao interessado a antecipação de parcelas a qualquer tempo, via Guia de Recolhimento da União – GRU.
Art. 12. A adoção dos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 13. As Forças Armadas, observado o disposto no §2° do art. 1° do Decreto n° 1.094, de 23 de março de 1994, poderão aplicar, no que couber, esta Portaria.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais para fins de operação do sistema.
Vigência
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO ROCHA HECKERT