Pregão – Modo de disputa aberto e fechado: Momento de desclassificação de lances inexequíveis
- 5 de abril de 2021
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Acórdão 2.920/20 – Plenário do TCU
Relator: Ministro Augusto Sherman.
Data da Sessão: 28/10/2020.
Assunto:
Representação acerca de irregularidades em pregão eletrônico destinado à contratação da prestação de serviços continuados na área de manutenção de instalações elétricas e hidrossanitárias, incluindo, sob demanda, o fornecimento de materiais e prestação de serviços.
Sumário:
REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO PELA (…), DE PREGÃO ELETRÔNICO, DO TIPO MENOR PREÇO GLOBAL, PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL. SOLICITAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVA DA (…). IRREGULARIDADES PARCIALMENTE JUSTIFICADAS. FALHA SUBSISTENTE NÃO É SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A ADOÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA OU PARA ANULAÇÃO DO CERTAME. CIÊNCIA À (…).
Acórdão
9.2. dar ciência à (…), nos termos do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada na condução do Pregão Eletrônico (…)/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. ausência de desclassificação de lances manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta de disputa do pregão, todos oferecidos pela empresa (…)Ltda., o último dos quais serviu de parâmetro para convocação de licitantes para a etapa fechada da disputa, o que poderia ter redundado em prejuízos à competitividade do certame;
(…)
B. Histórico
1. Na etapa processual anterior, foram indicadas as seguintes potenciais irregularidades pelo representante, em síntese (peça 8, p. 1/2): a) oferecimento de lance inexequível não desclassificado pelo pregoeiro, o que levou à utilização de parâmetro indevido para determinar a disputa na etapa fechada do Pregão (…)/2020; e, b) o pregoeiro agiu em desacordo com o estabelecido no edital, que determinaria a desclassificação de propostas inexequíveis.
(…)
Análise:
4. De início, cumpre rememorar que no modo de disputa aberto-fechado, previsto no Decreto 10.024/2019 (inc. II do art. 31), o pregoeiro pode intervir quando, por exemplo, verifica que há lances inexequíveis (art. 28 do Decreto 10.024/2019). Contudo, a dinâmica da disputa, a depender, dentre outros fatores, do número de empresas e lances, pode causar dificuldades no acompanhamento por parte do pregoeiro. É preciso ponderar, portanto, o que aconteceu no certame.
(…)
6. Essa situação afasta os argumentos de que a conduta do pregoeiro foi adequada e de que não houve prejuízos à competitividade. Houve. Contudo, não suficientes para que esta Corte determine, por exemplo, a anulação do certame. Com efeito, as propostas apresentadas na etapa fechada podem ser consideradas satisfatórias, já que apresentaram bom desconto com relação ao valor estimado (mais de 12%) para um objeto que é bastante competitivo (terceirização de serviços), o que foi evidenciado, uma vez que o certame contou com um bom número de empresas participantes (vinte duas). Por outro lado, não haveria como prever, por exemplo, se o preço obtido pelo objeto do certame seria menor, caso a disputa ocorresse com a presença das outras empresas que não foram para a etapa fechada em razão da proposta inexequível registrada e não desclassificada pelo pregoeiro. O erro, imputável ao pregoeiro, pode ser entendido como escusável, tendo em conta o efetivamente observado na licitação, uma vez que não há evidência de que preços menores seriam selecionados, caso a dinâmica da disputa houvesse sido outra, ainda que, de fato, tenha sido reduzida a competitividade do certame. Assim, entende-se como suficiente a expedição de ciência à (…) de que a ausência de desclassificação de diversos lances inexequíveis, efetuados às 10:19, 10:22 e 10:23, sendo que o último, de R$ 13.014,97, oferecido pela empresa (…) no Pregão (…)/2020, manifestamente inexequível, causou prejuízo à competitividade na etapa fechada do certame, já que serviu de parâmetro para convocação dos demais licitantes presentes nesta etapa, considerando o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 33 do Decreto 10.024/2019.
7. De outra parte, não se pode desconsiderar que a empresa (…) insistiu no oferecimento de lances inexequíveis, o que culminou na limitação do número de participantes na etapa fechada do certame, prejudicando sua competitividade. Ou seja: a conduta da empresa acabou alijando do processo outras empresas. Assim, cabe à (…) apurar a potencial infração cometida pela empresa, o que será examinado logo a seguir.
(…)
14. Em virtude do exposto, propõe-se:
(…)
14.4. dar ciência à (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão (…)/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de desclassificação de lances manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta de disputa do pregão, todos oferecidos pela empresa (…) Ltda., efetuados às 10:19:12, 10:22:38 e 10:23:58 hs, sendo que o último, de R$ 13.014,97, serviu de parâmetro para convocação dos licitantes para etapa fechada da disputa, causando prejuízo à competitividade do certame considerando o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 33 do Decreto 10.024/2019.
(original sem grifos)