Pregão via Registro de Preços: Inclusão de itens de luxo sem justificativa e incompatíveis com a finalidade da contratação
- 2 de setembro de 2021
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Acórdão 1.895/21 – Plenário do TCU
Relator: Marcos Bemquerer
Data da Sessão de Julgamento: 04/08/2021
Sumário:
REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, ESTRUTURA E EQUIPAMENTOS REFERENTES À REALIZAÇÃO DE EVENTOS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, da empresa (…) em razão de supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico (…)/2021, para registro de preços, do (…), cujo objeto era a contratação de serviços, estrutura e equipamentos referentes à realização de eventos do (…), em todo o território nacional, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
(…)
9.4. dar ciência ao (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no edital do Pregão Eletrônico (…)/2021 (SRP), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1 a previsão de itens de luxo, sem a devida justificativa acerca da necessidade e incompatíveis com a finalidade da contratação, verificada nos itens 116 a 120 (refeições a serem servidas em baixelas, travessas e talheres de prata e em taças de cristal), do tópico 10 do Termo de Referência, contrariam os princípios da economicidade e da moralidade administrativa e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.924/2019 e 2.155/2012, ambos do Plenário);
(…)
3. A instrução precedente (peça 17) considerou plausíveis as alegações referentes aos quesitos 9.11.2 e 9.11.3.2 do edital, haja vista a possível restrição injustificada à competitividade do certame e afronta ao princípio da isonomia entre os licitantes, rechaçando, no entanto, o questionamento alusivo à cláusula 9.11.3.1 do edital. Adicionalmente, apontou possível irregularidade na especificação dos itens 35, 80, 116, 116 a 120 e 191 e 192, do tópico 10 do Termo de Referência, por contemplarem itens de luxo, alguns com características muito específicas, sem a devida justificativa acerca da necessidade, e incompatíveis com a finalidade da contratação, que contrariam os princípios da economicidade e da moralidade administrativa e restringem à competitividade. Em conclusão, propôs a suspenção cautelar do procedimento e de atos relacionados a ata de registro de preços e/ou do contrato decorrente, caso já assinados, bem como a realização de diligência e oitiva do (…) acerca das ocorrências relatadas.
(…)
Voto:
(…)
9. No mérito, acolho os elementos apresentados pela Secretaria de Aquisições Logísticas e os adoto como razões de decidir, para considerar a representação parcialmente procedente, dar ciência ao (…) sobre as impropriedades/falhas identificadas no edital do Pregão Eletrônico (…)/2021 (SRP), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, sem prejuízo dos breves comentários a seguir.
(…)
12. Em relação às possíveis inconsistências do edital, apontadas adicionalmente pelo exame preliminar que analisou o pedido de medida cautelar, na especificação dos itens 35, 80, 116, 116 a 120 e 191 e 192, do tópico 10 do Termo de Referência, por, eventualmente, contemplarem itens de luxo, alguns com características muito específicas, sem a devida justificativa acerca da necessidade, e incompatíveis com a finalidade da contratação, que contrariariam os princípios da economicidade e da moralidade administrativa e restringiriam à competitividade, anuo igualmente à conclusão da instrução de mérito.
13. Também nesse ponto, no que tange à existência de possíveis itens de luxo, concordo com o exame técnico de que, embora os argumentos trazidos em sede de oitiva não se mostrem suficientes para justificar a falta de aderência aos princípios que menciona, nas especificações contidas nos itens 116-120, do tópico 10 do Termo de Referência (refeições a serem servidas em baixelas, travessas e talheres de prata e em taças de cristal) , mister reconhecer que não restou configurado prejuízo efetivo ao resultado do certame, tampouco restrição à competitividade, na disputa realizada, que, como dito, obteve a participação de 16 licitantes, além de eventual impacto nos preços obtidos não ter materialidade suficiente para justificar a anulação da licitação e da respectiva ata de registro de preços, visto que não superariam os custos necessários à repetição do procedimento.
14. Assim, concordo com a Selog que, nas circunstâncias dos autos, mostra-se suficiente para o deslinde da questão, dar ciência, nos termos da Resolução-TCU 315/2020, ao (…) para que adote as medidas internas cabíveis a fim de evitar ocorrências semelhantes nas próximas licitações.
(sem destaques e grifos no original).