Resolução SEGES-CICS/MG n° 04/24 define produtos com margens de preferência em licitações públicas
- 22 de outubro de 2024
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RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 4, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Especifica os produtos manufaturados nacionais que serão objeto de margens de preferência normal e adicional nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – CICS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º e o art. 8º do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto a especificação dos produtos manufaturados nacionais que serão objeto de margens de preferência normal e adicional, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I – regra de origem: regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional;
II – regra de qualificação: regra que caracteriza o produto manufaturado nacional resultante de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
III – código NCM: código da Nomenclatura Comum do Mercosul;
IV – código CFI: código válido do Credenciamento Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
V – PPB: Processo Produtivo Básico, conforme certificado em portaria interministerial MDIC/MCTI;
VI – Portaria DesIn: produto resultante de desenvolvimento e inovação no país, habilitado nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou das Portarias MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013; nº 356, de 19 de janeiro de 2018; ou nº 3.303, de 25 de junho de 2018;
VII – fabricação: todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento, incluindo a aquisição de materiais, produção, controle de qualidade, liberação, armazenamento, expedição de produtos acabados e os controles relacionados;
VIII – IFA: insumo farmacêutico ativo, definido como qualquer substância incluída na formulação de uma forma farmacêutica que, ao ser administrada a um paciente, desempenha o papel de ingrediente ativo, exercendo atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doenças, além de poder influenciar a estrutura e o funcionamento do organismo humano;
IX – material de partida: substância química normalmente incorporada como importante fragmento estrutural, com sua estrutura química, propriedades e características físicas e químicas e perfil de impurezas obrigatoriamente bem definidos;
X – MedNac: medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional; e
XI – MedIFANac: medicamento registrado na Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional, utilizando exclusivamente IFA cujas etapas produtivas foram integralmente realizadas em território nacional a partir do material de partida.
Art. 3º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais enquadrados nos códigos NCM, listados no Anexo desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de origem.
Art. 4º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência adicional para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de qualificação.
Art. 5º Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I desta Resolução deverão prever a aplicação das margens de preferência de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 6º Os convênios e contratos de repasse firmados com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, bem como os editais de licitação e contratos deles decorrentes, deverão prever a aplicação das margens de preferência de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 7º O licitante fica responsável por apresentar os documentos que comprovem o atendimento das regras de origem e das regras de qualificação de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções SEGES-CICS/MGI nº 1, de 2 de julho de 2024, e SEGES-CICS/MGI nº 3, de 9 de outubro de 2024.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua publicação.
ROBERTO POJO
Presidente da Comissão
ANEXO I
NCM | Descrição | Regra de origem | Margem normal | Regra de qualificação | Margem adicional |
8504.40.10 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.04: Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.8504.40: – Conversores estáticos8504.40.10: Carregadores de acumuladores | código CFI | 10% | ||
8507.60.00 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.07: Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.8507.60.00: – De íon de lítio | código CFI | 10% | ||
8601 | 86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.86.01: Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos. | código CFI | 10% | ||
8602 | 86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.86.02: Outras locomotivas e locotratores; tênderes. | código CFI | 10% | ||
8603 | 86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.86.03: Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04. | código CFI | 10% | ||
8606.9 | 86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.86.06: Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.8606.9: – Outros: | código CFI | 10% | ||
8607.11.10 | 86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.86.07: Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.8607.1: – Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes:8607.11: — Bogies e bissels, de tração8607.11.10: Bogies | código CFI | 10% | ||
8604.00 | 86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.8604.00: Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas). | código CFI | 10% | ||
8605.00 | 86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.8605.00: Vagões de passageiros (carruagens*), furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04). | código CFI | 10% | ||
8608.00.12 | 86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.8608.00: Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes | código CFI | 10% | ||
8608.00.1: Aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos8608.00.12: Eletromecânicos | |||||
8702 | 87: Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.87.02: Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. | código CFI | 10% | ||
8707.90.90 | 87: Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.87.07: Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.8707.90: – Outras8707.90.90: Outras | código CFI | 10% | ||
8706.00.10 | 87: Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.8706.00: Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.8706.00.10: Dos veículos da posição 87.02 | código CFI | 10% | ||
8706.00.90 | 87: Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.8706.00: Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.8706.00.90: Outros | código CFI | 10% | ||
9032.89.30 | 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.90.32: Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.9032.8: – Outros instrumentos e aparelhos:9032.89: — Outros9032.89.30: Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários | código CFI | 10% | ||
8429 | 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.84.29: Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. | código CFI | 10% | ||
8430 | 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.84.30: Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. | código CFI | 10% | ||
8479.10 | 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.84.79: Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.8479.10: – Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes | código CFI | 10% | ||
8479.82 | 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.84.79: Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.8479.8: – Outras máquinas e aparelhos:8479.82: — Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar | código CFI | 10% | ||
8501.31.20 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.01: Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.8501.3: – Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto os geradores fotovoltaicos:8501.31: — De potência não superior a 750 W8501.31.20: Geradores | código CFI-A | 10% | ||
8501.32.20 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.01: Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.8501.3: – Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto os geradores fotovoltaicos:8501.32: — De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW8501.32.20: Geradores | código CFI-A | 10% | ||
8501.33.20 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.01: Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.8501.3: – Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto os geradores fotovoltaicos:8501.33: — De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW8501.33.20: Geradores | código CFI-A | 10% | ||
8501.34.20 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.01: Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.8501.3: – Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto os geradores fotovoltaicos:8501.34: — De potência superior a 375 kW8501.34.20: Geradores | código CFI-A | 10% | ||
8501.7 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.01: Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.8501.7: – Geradores fotovoltaicos de corrente contínua: | código CFI-A | 10% | ||
8501.80.00 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.01: Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.8501.80.00: – Geradores fotovoltaicos de corrente alternada | código CFI-A | 10% | ||
8504.40.90 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.04: Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.8504.40: – Conversores estáticos8504.40.90: Outros | código CFI | 10% | ||
8535.40.90 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios | código CFI | 10% | ||
85.35: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. | |||||
8535.40: – Para-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (eliminadores de onda)8535.40.90: Outros | |||||
8536.30.90 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. | código CFI | 10% | ||
85.36: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. | |||||
8536.30: – Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos8536.30.90: Outros | |||||
8537.10.90 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. | código CFI | 10% | ||
85.37: Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. | |||||
8537.10: – Para uma tensão não superior a 1.000 V8537.10.90: Outros | |||||
8537.20.90 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. | código CFI | 10% | ||
85.37: Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. | |||||
8537.20: – Para uma tensão superior a 1.000 V8537.20.90: Outros | |||||
8541.43.00 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. | código CFI | 10% | ||
85.41: Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); cristais piezelétricos montados. | |||||
8541.4: – Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED):8541.43.00: — Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis | |||||
8701 | 87: Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.87.01: Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). | código CFI | 10% | ||
2404.92.00 | 24: Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.24.04: Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.2404.9: – Outros:2404.92.00: — Para aplicação percutânea | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
2501.00.90 | 25: Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.2501.00: Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.2501.00.90: Outros | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
2936.21.13 | 29: Produtos químicos orgânicos.29.36: Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.2936.2: – Vitaminas e seus derivados, não misturados:2936.21: — Vitaminas A e seus derivados2936.21.1: Vitamina A1 álcool (retinol) e seus derivados2936.21.13: Palmitato | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
2936.29.31 | 29: Produtos químicos orgânicos.29.36: Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.2936.2: – Vitaminas e seus derivados, não misturados:2936.29: — Outras vitaminas e seus derivados2936.29.3: Vitamina H (biotina) e seus derivados2936.29.31: Vitamina H (biotina) | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3002.12.11 | 30: Produtos farmacêuticos.30.02: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3002.1: – Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica:3002.12: — Antissoros e outras frações do sangue3002.12.1: Antissoros específicos de animais ou de pessoas imunizados3002.12.11: Antiofídicos e outros antivenenosos | |||||
3002.12.12 | 30: Produtos farmacêuticos.30.02: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3002.1: – Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica:3002.12: — Antissoros e outras frações do sangue3002.12.1: Antissoros específicos de animais ou de pessoas imunizados3002.12.12: Antitetânico | |||||
3002.12.15 | 30: Produtos farmacêuticos.30.02: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3002.1: – Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica:3002.12: — Antissoros e outras frações do sangue3002.12.1: Antissoros específicos de animais ou de pessoas imunizados3002.12.15: Antidiftérico | |||||
3002.12.19 | 30: Produtos farmacêuticos.30.02: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3002.1: – Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica:3002.12: — Antissoros e outras frações do sangue3002.12.1: Antissoros específicos de animais ou de pessoas imunizados3002.12.19: Outros | |||||
3002.12.39 | 30: Produtos farmacêuticos.30.02: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3002.1: – Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica:3002.12: — Antissoros e outras frações do sangue3002.12.3: Outras frações do sangue, preparadas como medicamentos3002.12.39: Outros | |||||
3002.15 | 30: Produtos farmacêuticos.30.02: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3002.1: – Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica:3002.15: — Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho | |||||
3002.41.21 | 30: Produtos farmacêuticos.30.02: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3002.4: – Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:3002.41: — Vacinas para medicina humana3002.41.2: Apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho3002.41.21: Contra a gripe | |||||
3002.41.22 | 30: Produtos farmacêuticos.30.02: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3002.4: – Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:3002.41: — Vacinas para medicina humana3002.41.2: Apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho3002.41.22: Contra a poliomielite | |||||
3002.41.23 | 30: Produtos farmacêuticos.30.02: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3002.4: – Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:3002.41: — Vacinas para medicina humana3002.41.2: Apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho3002.41.23: Contra a hepatite B | |||||
3002.41.25 | 30: Produtos farmacêuticos.30.02: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3002.4: – Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:3002.41: — Vacinas para medicina humana3002.41.2: Apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho3002.41.25: Contra a meningite | |||||
3002.41.26 | 30: Produtos farmacêuticos.30.02: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3002.4: – Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:3002.41: — Vacinas para medicina humana3002.41.2: Apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho3002.41.26: Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice) | |||||
3002.41.27 | 30: Produtos farmacêuticos.30.02: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3002.4: – Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:3002.41: — Vacinas para medicina humana3002.41.2: Apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho3002.41.27: Outras tríplices | |||||
3002.41.29 | 30: Produtos farmacêuticos.30.02: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3002.4: – Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:3002.41: — Vacinas para medicina humana3002.41.2: Apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho3002.41.29: Outras | |||||
3002.42.10 | 30: Produtos farmacêuticos.30.02: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3002.4: – Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:3002.42: — Vacinas para medicina veterinária3002.42.10: Contra a raiva | |||||
3002.49.92 | 30: Produtos farmacêuticos.30.02: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3002.4: – Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:3002.49: — Outros3002.49.9: Outros3002.49.92: Para a saúde humana | |||||
3004.10.12 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.10: – Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados3004.10.1: Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico3004.10.12: Amoxicilina ou seus sais | |||||
3004.10.14 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.10: – Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados3004.10.1: Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico3004.10.14: Penicilina G potássica | |||||
3004.20.29 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.20: – Outros, que contenham antibióticos3004.20.2: Que contenham macrolídios ou seus derivados3004.20.29: Outros | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.20.32 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.20: – Outros, que contenham antibióticos3004.20.3: Que contenham ansamicinas ou seus derivados3004.20.32: Rifampicina | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.20.49 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.20: – Outros, que contenham antibióticos3004.20.4: Que contenham lincosamidas ou seus derivados3004.20.49: Outros | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.20.59 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.20: – Outros, que contenham antibióticos3004.20.5: Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos3004.20.59: Outros | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.20.69 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.20: – Outros, que contenham antibióticos3004.20.6: Que contenham aminoglucosídios ou seus derivados3004.20.69: Outros | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.20.99 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.20: – Outros, que contenham antibióticos3004.20.9: Outros3004.20.99: Outros | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.31.00 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.3: – Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37:3004.31.00: — Que contenham insulina | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.32.20 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.3: – Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37:3004.32: — Que contenham hormônios corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais3004.32.20: Espironolactona | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.32.90 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.3: – Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37:3004.32: — Que contenham hormônios corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais3004.32.90: Outros | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.39.29 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.3: – Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37:3004.39: — Outros3004.39.2: Que contenham outros hormônios polipeptídicos ou proteicos, seus derivados ou análogos estruturais, mas que não contenham produtos do item 3004.39.13004.39.29: Outros | |||||
3004.39.39 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.3: – Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37:3004.39: — Outros3004.39.3: Que contenham estrogênios ou progestogênios, seus derivados ou análogos estruturais3004.39.39: Outros | |||||
3004.39.99 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.3: – Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37:3004.39: — Outros3004.39.9: Outros3004.39.99: Outros | |||||
3004.49.90 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.4: – Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados:3004.49: — Outros3004.49.90: Outros | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.50.10 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.50: – Outros, que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.363004.50.10: Folinato de cálcio (leucovorina) | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.60.00 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.60.00: – Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90.14 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.90: – Outros3004.90.1: Que contenham enzimas3004.90.14: Idursulfase | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90.19 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.90: – Outros3004.90.1: Que contenham enzimas3004.90.19: Outros | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90.21 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.90: – Outros3004.90.2: Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não contenham produtos do item 3004.90.13004.90.21: Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90.24 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.90: – Outros3004.90.2: Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não contenham produtos do item 3004.90.13004.90.24: Ácido o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90.29 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.90: – Outros3004.90.2: Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não contenham produtos do item 3004.90.13004.90.29: Outros | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90.29 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.90: – Outros3004.90.2: Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não contenham produtos do item 3004.90.13004.90.29: Outros | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90.35 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90: – Outros3004.90.3: Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.23004.90.35: Levodopa; alfa-metildopa | |||||
3004.90.36 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90: – Outros3004.90.3: Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.23004.90.36: Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais | |||||
3004.90.39 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90: – Outros3004.90.3: Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.23004.90.39: Outros | |||||
3004.90.41 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90: – Outros3004.90.4: Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.33004.90.41: Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel | |||||
3004.90.42 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90: – Outros3004.90.4: Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.33004.90.42: Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida | |||||
3004.90.45 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90: – Outros3004.90.4: Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.33004.90.45: Paracetamol; bromoprida | |||||
3004.90.49 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90: – Outros3004.90.4: Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.33004.90.49: Outros | |||||
3004.90.59 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90: – Outros3004.90.5: Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.43004.90.59: Outros | |||||
3004.90.63 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90: – Outros3004.90.6: Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.53004.90.63: Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel | |||||
3004.90.65 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.90: – Outros3004.90.6: Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.53004.90.65: Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90.67 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.90: – Outros3004.90.6: Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.53004.90.67: Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90.68 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90: – Outros3004.90.6: Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5 | |||||
3004.90.68: Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin | |||||
3004.90.69 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.90: – Outros3004.90.6: Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.53004.90.69: Outros | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90.72 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90: – Outros3004.90.7: Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.63004.90.72: Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol | |||||
3004.90.76 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90: – Outros3004.90.7: Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.63004.90.76: Clortalidona; furosemida | |||||
3004.90.78 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90: – Outros3004.90.7: Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.63004.90.78: Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir | |||||
3004.90.79 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90: – Outros3004.90.7: Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.63004.90.79: Outros | |||||
3004.90.95 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3004.90: – Outros3004.90.9: Outros3004.90.95: Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina | |||||
3004.90.99 | 30: Produtos farmacêuticos.30.04: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.3004.90: – Outros3004.90.9: Outros3004.90.99: Outros | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
3822.90.00 | 38: Produtos diversos das indústrias químicas.38.22: Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados.3822.90.00: – Outros | MedNac | 5% | MedIFANac | 10% |
8409.91.40 | 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.84.09: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.8409.9: – Outras:8409.91: — Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)8409.91.40: Sistema de injeção eletrônica | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8423 | 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.84.23: Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8443 | 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.84.43: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8470.2 | 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.84.70: Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.8470.2: – Outras máquinas de calcular, eletrônicas | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8470.50.10 | 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.84.70: Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.8470.50: – Caixas registradoras8470.50.10: Eletrônicas | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8471 | 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.84.71: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
847290 | 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.84.72: Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)).8472.90: – Outros | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8473 | 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.84.73: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.70 a 84.72. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8479.50.00 | 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.84.79: Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.8479.50.00: – Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8479.89.99 | 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.84.79: Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.8479.8: – Outras máquinas e aparelhos:8479.89: — Outros8479.89.9: Outros8479.89.99: Outros | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8479.90.90 | 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.84.79: Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.8479.90: – Partes8479.90.90: Outras | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8501.10.1 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.01: Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.8501.10: – Motores de potência não superior a 37,5 W8501.10.1: De corrente contínua | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8504.40 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.04: Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.8504.40: – Conversores estáticos | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8504.90 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.04: Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.8504.90: – Partes | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8507 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.07: Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8511.80.30 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
85.11: Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | |||||
8511.80: – Outros aparelhos e dispositivos8511.80.30: Ignição eletrônica digital | |||||
8512.30.00 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.12: Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis.8512.30.00: – Aparelhos de sinalização acústica | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8517 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.17: Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8523.5 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.23: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.8523.5: – Suportes de semicondutor: | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8525.50 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.25: Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.8525.50: – Aparelhos transmissores (emissores) | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8525.60 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.25: Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.8525.60: – Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8526 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.26: Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8528.42.00 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
85.28: Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. | |||||
8528.4: – Monitores com tubo de raios catódicos:8528.42.00: — Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | |||||
8528.52.00 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
85.28: Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.8528.5: – Outros monitores: | |||||
8528.52.00: — Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | |||||
8529.10 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.29: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.24 a 85.28.8529.10: – Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8529.90 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.29: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.24 a 85.28.8529.90: – Outras | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8530.10.10 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.30: Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).8530.10: – Aparelhos para vias férreas ou semelhantes8530.10.10: Digitais, para controle de tráfego | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8530.80.10 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.30: Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).8530.80: – Outros aparelhos8530.80.10: Digitais, para controle de tráfego de automotores | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8531 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.31: Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8532.21.1 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.32: Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.8532.2: – Outros condensadores fixos:8532.21: — De tântalo8532.21.1: Próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8532.23.10 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.32: Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.8532.2: – Outros condensadores fixos:8532.23: — Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada8532.23.10: Próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8532.24.10 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.32: Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.8532.2: – Outros condensadores fixos:8532.24: — Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas8532.24.10: Próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8532.25.10 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.32: Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.8532.2: – Outros condensadores fixos:8532.25: — Com dielétrico de papel ou de plástico8532.25.10: Próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8532.29.10 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.32: Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.8532.2: – Outros condensadores fixos:8532.29: — Outros8532.29.10: Próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8532.30.10 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.32: Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.8532.30: – Condensadores variáveis ou ajustáveis8532.30.10: Próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8533.21.20 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.33: Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.8533.2: – Outras resistências fixas:8533.21: — Para potência não superior a 20 W8533.21.20: Próprias para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8536.30 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.36: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.8536.30: – Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8536.4 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.36: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.8536.4: – Relés: | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8536.50 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.36: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.8536.50: – Outros interruptores, seccionadores e comutadores | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8536.90.30 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
85.36: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. | |||||
8536.90: – Outros aparelhos8536.90.30: Soquetes para microestruturas eletrônicas | |||||
8536.90.40 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
85.36: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. | |||||
8536.90: – Outros aparelhos8536.90.40: Conectores para circuito impresso | |||||
8537.10.1 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
85.37: Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. | |||||
8537.10: – Para uma tensão não superior a 1.000 V8537.10.1: Comando numérico computadorizado (CNC) | |||||
8537.10.20 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
85.37: Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. | |||||
8537.10: – Para uma tensão não superior a 1.000 V8537.10.20: Controladores programáveis | |||||
8537.10.30 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
85.37: Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. | |||||
8537.10: – Para uma tensão não superior a 1.000 V8537.10.30: Controladores de demanda de energia elétrica | |||||
8537.10.90 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
85.37: Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. | |||||
8537.10: – Para uma tensão não superior a 1.000 V8537.10.90: Outros | |||||
8538.90.10 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.38: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.8538.90: – Outras8538.90.10: Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8539.5 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.39: Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (LED).8539.5: – Fontes de luz de diodos emissores de luz (LED): | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8541 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.41: Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); cristais piezelétricos montados. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8542 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.42: Circuitos integrados eletrônicos. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8543 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.43: Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8544.70 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.85.44: Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.8544.70: – Cabos de fibras ópticas | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
8534.00 | 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.8534.00: Circuitos impressos. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
9001.10 | 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.90.01: Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.9001.10: – Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
9013.80.10 | 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.90.13: Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.9013.80.00: – Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
9022.19.10 | 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
90.22: Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento. | |||||
9022.1: – Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:9022.19: — Para outros usos9022.19.10: Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X | |||||
9022.19.91 | 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
90.22: Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento. | |||||
9022.1: – Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:9022.19: — Para outros usos9022.19.9: Outros9022.19.91: Do tipo utilizado para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m | |||||
9022.19.99 | 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
90.22: Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento. | |||||
9022.1: – Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:9022.19: — Para outros usos9022.19.9: Outros9022.19.99: Outros | |||||
9022.90.90 | 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
90.22: Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento. | |||||
9022.90: – Outros, incluindo as partes e acessórios9022.90.9: Partes e acessórios | |||||
9025.19.90 | 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.90.25: Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.9025.1: – Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:9025.19: — Outros9025.19.90: Outros | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
9026 | 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.90.26: Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
9027 | 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.90.27: Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
9028 | 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.90.28: Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
9029 | 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.90.29: Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
9030 | 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.90.30: Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
9031 | 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.90.31: Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |
9032 | 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.90.32: Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. | código CFI ou PPB | 10% | portaria DesIn | 10% |