Tijucas deve enviar ao TCE-PR os editais de pregões a serem realizados em 12 meses
- 29 de outubro de 2024
- Posted by: Inove
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Tijucas do Sul (Região Metropolitana de Curitiba) envie à Corte, pelos próximos 12 meses, os editais de eventuais pregões presenciais a serem realizados, contendo a respectiva justificativa, para fins de monitoramento.
O órgão de controle também recomendou que o município passe a observar as disposições do artigo 17, parágrafos 2º e 5º, combinado com o artigo 29 da Lei Federal nº 14.133/21 (Lei de Licitações), bem como a orientação do Acórdão nº 2.605/18 – Tribunal Pleno do TCE-PR.
O objetivo é que a administração adote preferencialmente a forma eletrônica para a realização de licitações na modalidade pregão, motivando adequadamente eventual utilização da forma presencial, com a demonstração das vantagens para a administração e a observância aos princípios do artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/21.
O Tribunal multou o prefeito, José Altair Moreira (gestão 2021-2024), em R$ 5.559,20, em razão da inadequação dos processos licitatórios realizados na modalidade pregão presencial, de 2021 a 2023.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) em face do município. O TCE-PR desaprovou a recorrente utilização de pregões presenciais para a aquisição de bens e serviços comuns, em detrimento do emprego da modalidade pregão eletrônico, sem justificativas adequadas.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação, com aplicação de sanção. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro-substituto Cláudio Kania, afirmou que a Lei Federal nº 10.520/02 (Lei do Pregão), vigente até dezembro de 2023, facultava a adoção da modalidade pregão para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns. Ele lembrou que aquela lei foi regulamentada, de forma geral, pelo Decreto Federal nº 5.450/05, posteriormente revogado pelo Decreto Federal nº 10.024/19, que obrigou a adoção do pregão eletrônico no âmbito da administração pública.
Kania ressaltou que, no Estado do Paraná, a obrigatoriedade foi disciplinada pelo artigo 1º do Decreto Estadual nº 33/15. Ele também destacou que o TCE-PR, em resposta a Consulta com força normativa (Acórdão nº 2.605/18 – Tribunal Pleno), já firmara o entendimento de que é obrigatória a adoção do pregão eletrônico para a aquisição de bens e serviços comuns, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e que representassem maior vantagem à administração e observassem os princípios que regem o tema.
O conselheiro-substituto frisou que o TCE-PR e o Tribunal de Contas da União (TCU) têm jurisprudência sedimentada no sentido de que o pregão eletrônico deve ser utilizado preferencialmente ao presencial.
Assim, Kania aplicou ao prefeito a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A sanção equivale a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 138,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do conselheiro Fabio Camargo, que divergiu do relator apenas para propor a aplicação de apenas uma multa ao prefeito, e não três, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 18/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de setembro.
O Tribunal determinou o encaminhamento de cópia do processo à Câmara Municipal de Tijucas do Sul, para as providências que entender cabíveis. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3150/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 7 de outubro, na edição nº 3.310 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).