Visita técnica – Requisito de Habilitação – Entendimento Jurisprudencial e Doutrinário
- 20 de agosto de 2019
- Posted by: Inove
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INTRODUÇÃO
O que é a visita técnica? A visita técnica está prevista na própria Lei de Licitações, em seu artigo 30, inciso III, que assim dispõe:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(…)
III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;”
Também, comumente é conhecida como visita prévia, afins de que o licitante tenha, com certa antecedência, conhecimento das condições do local onde irá realizar o serviço.
A necessidade da exigência de visita técnica é determinada pelo tipo de objeto/encargo que será realizado pelo futuro contratado, bem como as condições que envolvem o local onde ele será executado. Essa avaliação deve ser feita pela Administração Pública na fase de planejamento da licitação, ou seja, ela deve analisar se as condições do local são peculiares e relevantes para a perfeita execução do contrato.
Jessé Torres Pereira Júnior, ao dispor sobre a relevância do mencionado dispositivo, demonstra que este servirá ao propósito de vincular o licitante às condições locais para o cumprimento das obrigações contratuais, por mais adversas que possam revelar-se durante a execução, desde que corretamente indicadas.
Continua o prestigiado autor, alegando que “sendo esta a hipótese, não se admitirá escusa para inexecução, fundada em alegadas dificuldades imprevistas no local em que se deva realizar a obra ou serviço”.
Sobre as vantagens da vistoria técnica, segue decisão da Corte de Contas da União:
“as empresas que exercerem o direito de vistoria disporão de condições muito superiores para quantificação do valor do serviço, mas deve ficar à escolha da interessada decidir se prefere arcar com o ônus de tal operação ou assumir os riscos de uma avaliação menos acurada. (…) Em todo caso, a empresa que decidir não realizar a vistoria e eventualmente, subestimar sua proposta estará incorrendo em risco típico do seu negócio, não podendo, futuramente, opô-lo contra a Administração para eximir-se de qualquer obrigação assumida ou para rever os termos do contrato que vier a firmar“. (Processo nº TC-006.059/2006-4 do TCU) (destaque meu).
A finalidade da visita técnica é propiciar aos licitantes, previamente à elaboração de sua proposta de preços, o efetivo conhecimento das condições reais do local onde será executado o objeto/encargo licitado.
Nessa toada, já observou o Tribunal de Contas da União ao tratar da visita técnica, quando da prestação de serviços de engenharia:
“A finalidade da introdução da fase de vistoria prévia no edital é propiciar ao proponente o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e características técnicas do objeto, para que o mesmo tome conhecimento de tudo aquilo que possa, de alguma forma, influir sobre o custo, preparação da proposta e execução do objeto” (TCU, Acórdão nº 4.968/2011, 2ª Câmara, Min. Rel. Raimundo Carreiro, DOU de 18.07.2011).
O TCU entende que para efeito de qualificação técnica, poderá ser exigida, quando for o caso, comprovação de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações relativas ao objeto licitado.
Na hipótese de exigência de vistoria, deve o edital disciplinar a forma de fazê-la, a exemplo de inserção de condições que estabeleçam prazo, data, horário, endereço etc. A vistoria ou visita técnica deve ser feita pelo licitante, ou por seu representante legal, em horário definido no ato convocatório e preferencialmente em companhia de servidor do órgão/entidade contratante designado para esse fim.
O TCU ao tratar da visita técnica quando da prestação de serviços de engenharia, assim manifestou:
“Ora, tomar conhecimento de todas as informações relativas às obras e das condições do local de sua realização é do interesse dos próprios licitantes. (…) qualquer empresário com um mínimo de responsabilidade não só deseja como necessita conhecer o local e as condições da obra a ser realizada antes de formular sua proposta comercial”.
Em outra decisão, se manifestam:
“a finalidade da introdução da fase de vistoria prévia no edital é propiciar ao proponente o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e características técnicas do objeto, para que o mesmo tome conhecimento de tudo aquilo que possa, de alguma forma, influir sobre o custo, preparação da proposta e execução do objeto”
De acordo com o inciso III do art. 30 da Lei de Licitações, a declaração de vistoria do local do cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida pela Administração.
Nada obstante, em virtude do conteúdo do documento, não há óbices a que essa declaração seja elaborada pelo licitante e, após a vistoria, visada pelo órgão/ entidade contratante.
Vejamos ainda a jurisprudência do TCU sobre o tema:
“A exigência de visita técnica não admite condicionantes que importem restrição injustificada da competitividade do certame. Acórdão 2477/2009 Plenário (Sumário)”
Diante do exposto, conclui-se que a exigência de visita técnica, em sede de contratação pública, deve ser entendida como um mecanismo de cautela que busca evitar que haja, tanto para o licitante como para a Administração Pública, prejuízos de natureza econômica, e/ou de natureza técnica, durante a execução do contrato.
Ademais, a possibilidade de proceder com a referida exigência no edital deve ser ponderada à luz do artigo 37, inc. XXI da Constituição Federal e do artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93.
Em face desses dispositivos, a exigência somente será legítima quando essencial para o cumprimento adequado das obrigações contratuais, sendo pertinente a criteriosa avaliação dos moldes em que a vistoria será realizada, de modo a evitar a restrição indevida ao caráter competitivo do certame.
Thalisson Batemarque Silva – Consultor Jurídico na área de Licitações e Contratos, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, cursando MBA em Licitações e Contratos pela Faculdade FAEL e, com experiência em orientação, esclarecimento e solução de dúvidas e assuntos jurídicos relacionados às Licitações e Contratos.
Bibliografia:
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.345.
TCU, Acórdão nº244/2003 – Plenário.Min.Rel. Ubiratan Aguiar, DOU de 28.03.2003.
TCU, Acórdão nº 4.968/2011, 2ª Câmara, Min. Rel. Raimundo Carreiro, DOU de 18.07.2011.