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Erro grosseiro: Emissão de Parecer Jurídico que deixou de abordar a inviabilidade de concessão de reajuste de preços à contratada
- 17 de novembro de 2020
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Acórdão 10.830/20 – Primeira Câmara do TCU
Relator: Ministro Vital do Rêgo.
Data da Sessão: 29/09/2020.
Sumário:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS DESPESAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Acórdão: (…)
Histórico (…)
8. Se inexiste responsabilidade por parte dos recorrentes (…).
(…)
8.11. Caber ressaltar, inclusive, que mesmo no caso de parecer opinativo por erro grosseiro ou atuação culposa, o parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com o gestor pela irregularidade ou pelo prejuízo causado ao erário (Acórdão 4984/2018-TCU-Primeira Câmara, Rel. Vital do Rêgo, 3745/2017-2ª Câmara, Rel. Aroldo Cedraz, 4996/2012-1ª Câmara, Rel. Ana Arraes).
8.12. No caso, verifica-se que o recorrente (…), não consignou a impossibilidade da realização da alegada readequação econômica no 3º mês de vigência do contrato por falta de amparo legal, e concluiu em seu parecer: “o processo encontra-se regular no seu aspecto técnico/jurídico, nada obstando o prosseguimento do feito, estando a minuta totalmente regular” (…).
8.13. Registra-se ainda a ausência de hipótese para enquadramento do caso concreto como reequilíbrio econômico-financeiro, visto que o art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993, referido pelos recorrentes (…), deve ocorrer em situações imprevisíveis, de força maior, de caso fortuito ou de fato do príncipe, o que não ocorreu na situação ora examinada.
(…)
Voto:
(…)
Na qualidade de Procurador Regional do (…), emitiu parecer manifestando-se pela regularidade do 1º Termo Aditivo ao contrato/(…) sem abordar aspectos jurídicos relevantes que demonstrariam a inviabilidade legal de conceder à empresa contratada, após o terceiro mês de vigência, reajuste do preço mensal contratado, em desconformidade com o art. 40, inc. XI, art.55, inc. III, da Lei 8.666/1993 e arts. 2° e 3° da Lei 10.192/2001 (…).
Proponho então, com fundamento nos art. 16, inciso III, alínea “b”, 19, § único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de (…) e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
(sem grifos no original).
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