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Licitação para serviços comuns de engenharia (Facilities)
- 10 de novembro de 2020
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Acórdão 1.534/20 – Plenário do TCU
Relator: Ministro André de Carvalho.
Data da Sessão: 17/06/2020.
Sumário:
REPRESENTAÇÃO. SISTEMA FIEP. CONCORRÊNCIA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. CONHECIMENTO DO FEITO E SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME PELO ACÓRDÃO 2.040/2019-TCU-PLENÁRIO. OITIVAS. FALHA NA MODALIDADE DE LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROVIMENTO AO AGRAVO. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR SUSPENSIVA. ENVIO DE CIÊNCIA PREVENTIVA E CORRETIVA. ARQUIVAMENTO. COMUNICAÇÃO.
(…)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(…)
9.5. promover o envio de ciência, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção das irregularidades ou impropriedades (…), para que, em atenção aos princípios administrativo-constitucionais da legalidade e da eficiência, adotem todas as providências necessárias para que, no correspondente regulamento licitatório próprio, (…) passem a prever o uso obrigatório do pregão eletrônico para a contratação dos serviços de engenharia comuns, aí incluídos os eventuais serviços comuns de facilities, em sintonia, por exemplo, com a regulamentação procedida pelo Decreto Federal n.º 10.024, de 2019;
(…)
18. Embora o serviço de facilities compreenda a junção e coordenação de diversos serviços distintos, e com especificidades técnicas próprias, tais serviços são todos usuais no mercado e de baixa complexidade, de modo que a justificativa de que o serviço de facilities não seria de natureza comum não pode ser aceita.
19. A alta materialidade do contrato e o fato de a contratação dos serviços se destinar a 76 unidades do (…), tampouco, são elementos suficientes para caracterizar a complexidade do objeto e justificar a necessidade da adoção da modalidade concorrência.
20. Em consulta à jurisprudência deste Tribunal, verificou-se a realização de diversos certames para a contratação do serviço de facilities mediante pregão eletrônico, inclusive pelo Departamento Regional do Sesi no Estado de São Paulo (Sesi/SP), conforme consta da listagem abaixo:
a) Acórdão 929/2017-TCU-Plenário (Relator: Ministro José Múcio Monteiro) – Gerência de Filial Logística da Caixa Econômica Federal em Goiás – Pregão Eletrônico 4/7071-2017 GILOG/GO; e
b) Acórdão 10049/2018-TCU-Segunda Câmara, 10.050/2018-TCU-2ª Câmara, 10.051/2018-TCU-2ª Câmara e 309/2019-TCU- 2ª Câmara (Relator: Ministro André Luís de Carvalho) – Sesi/SP – Pregões Eletrônicos 7/2018, 150/2018, 161/2018, 169/2018 e 170/2018.
21. Relevante mencionar, ainda, o Acórdão 10264/2018-TCU-Segunda Câmara (Relatora: Ministra Ana Arraes), em que este Tribunal deu ciência ao Departamento Nacional do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) de que, nas licitações para contratação do serviço de facilities, a adoção injustificada da modalidade pregão na forma presencial pode caracterizar ato de gestão antieconômico, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no art. 58 da Lei 8.443/1992.
22. Diante disso, entende-se não ter restado devidamente comprovada e justificada a opção pela modalidade concorrência para o certame ora em análise, contrariando-se a jurisprudência deste Tribunal consubstanciada nos Acórdão 10264/2018-TCU-Segunda Câmara, 5/2016-TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Rodrigues), 3.016/2015-TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Rodrigues), 2.605/2015-TCU-Plenário (Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1.519/2015-TCU-Plenário (Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman), e 2.165/2014-TCU-Plenário (Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman).
(sem grifos no original)