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Regulamentação do uso de IAs na Administração Pública
- 23 de abril de 2024
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Introdução:
As Inteligências Artificiais (IAs) na Administração Pública são essenciais na modernização, automatizando tarefas, melhorando serviços e reduzindo custos. Em Curitiba, a Lei Municipal 16.321/2024 regulamenta seu uso, garantindo transparência, ética e respeito aos direitos dos cidadãos. Essa legislação pioneira serve de exemplo para outras cidades brasileiras.
Regulamentação do uso das Inteligências Artificiais
É fundamental garantir uma regulamentação adequada para promover a transparência, a ética e a responsabilidade no uso dessas tecnologias, assegurando que elas sirvam ao interesse público e respeitem os direitos dos cidadãos.
Em Curitiba, capital do Paraná, o prefeito Rafael Greca sancionou a Lei da Inteligência Artificial, estabelecendo princípios e diretrizes para o uso de IA na administração pública municipal.
A capital paranaense, que já conta com uma Secretaria Municipal de Inteligência Artificial, deu mais um passo rumo ao avanço das cidades inteligentes com a Lei Municipal 16.321/2024. Essa regulamentação coloca Curitiba na vanguarda do uso ético e responsável de IA, abrindo caminho para outras cidades seguirem seu exemplo.
Confira a Lei:
LEI Nº 16321
Estabelece princípios e diretrizes para a implementação e o uso da inteligência artificial no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A implementação e a utilização da inteligência artificial, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, devem observar o subsequente conjunto de valores éticos fundamentais e diretrizes. Parágrafo único.
Considera-se inteligência artificial o sistema computacional que, a partir de determinada programação humana, pode realizar tarefas que incluem, mas não se limitam, aprendizado e adaptação, reconhecimento de padrões, processamento de linguagem natural, tomada e sugestões de decisões complexas, bem como interações em ambientes diversos.
Art. 2º Constituem valores éticos fundamentais para os fins desta Lei:
I – a dignidade e a valorização da pessoa humana;
II – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
III – a não discriminação;
IV – a busca da justiça;
V – o compromisso com o bem público.
Art. 3º As diretrizes de que trata o caput do art. 1º são as seguintes:
I – transparência: decisões e ações, tomadas, iniciadas ou fundadas em inteligência artificial devem conter a respectiva motivação e serem compreensíveis aos interessados;
II – respeito à privacidade: proteção e salvaguarda do cidadão contra intrusões infundadas ou injustificadas;
III – proteção de dados: garantia de segurança e confidencialidade dos dados pessoais e sensíveis coletados, armazenados, processados e compartilhados por sistemas de inteligência artificial;
IV – responsabilização: indicação clara e precisa de quem é o responsável pelas decisões tomadas ou informadas por inteligência artificial;
V – inclusão: o desenvolvimento e a utilização da inteligência artificial devem contemplar a diversidade da população atendida;
VI – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude de decisões tomadas ou orientadas pela inteligência artificial, principalmente quando envolverem dados pessoais ou sensíveis.
Fonte: Diário oficial eletrônico do município de Curitiba. Segunda-feira, 22 de abril de 2024.
Conclusão:
A regulamentação do uso de Inteligências Artificiais na Administração Pública, exemplificada pela Lei Municipal 16.321/2024 em Curitiba, é um passo crucial para garantir que essas tecnologias contribuam de forma ética e responsável para o desenvolvimento das cidades inteligentes.
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