A agenda ESG na Nova Lei de Licitações

A promoção do desenvolvimento empresarial, hoje, inevitavelmente passa por uma abordagem que seja social e ambientalmente responsável. A sigla ESG tem ganhado cada vez mais relevância nesse contexto, ao incentivar a substituição da lógica tradicional e predatória de retorno financeiro a curto prazo por um enfoque mais contemporâneo e complexo, que busca aliar práticas ambientalmente sustentáveis a retornos financeiros de longo prazo.

As empresas estatais e o equilibrismo entre a Lei nº 10.520/2002, a Lei nº 13.303/2016, o Decreto nº 10.024/2019, a Lei nº 14.133/2021 e a Instrução Normativa nº 73/2022 para a utilização do pregão eletrônico

Uma das diretrizes trazidas pela Lei nº 13.303/2016 [1] foi a adoção preferencial da modalidade pregão eletrônico para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Da prescrição da pretensão punitiva na sistemática da Lei 14.133/2021

Muitos são os eventuais deslindes do processo sancionador ante infrações em licitações e contratos na sistemática da lei 14.133/2021. Poderão envolver decisões absolutórias quando se comprovar a inexistência de autoria ou de materialidade, e quando forem insuficientes as provas a respeito desses elementos essenciais da condenação. Por outro lado, as decisões poderão ter cunho condenatório quando demonstrados os pressupostos fáticos e jurídicos a configurar tipo infracional, bem como a ausência de excludentes, como o cumprimento de dever legal.

É possível a aplicação subsidiária da nova lei de licitações às empresas estatais?

Nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), as normas ali previstas não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, que são regidas pela Lei nº 13.306/2016 (Lei das Estatais). O objetivo do presente texto é compreender o alcance e sentido desse dispositivo, de modo a responder a uma pergunta específica: ele veda a aplicação subsidiária da Lei de Licitações às empresas estatais?

Decreto Federal 11.246/2022: Uma abordagem sob a ótica da teoria dos poderes implícitos e do princípio da segregação de funções

Um dos mais aguardados regulamentos federais da Lei n.º 14.133/2021, foi finalmente publicado. Trata-se do Decreto n.º 11.246/2022, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, a atuação do agente de contratação, da comissão de contratação, dos membros da equipe de apoio e dos fiscais e gestores de contratos celebrados sob a égide da nova lei de licitações e contratos.

ADI 6.649 e o compartilhamento de dados pessoais pela administração pública

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação direta de inconstitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental, conferindo interpretação conforme ao Decreto nº 10.046/2019, no que tange ao compartilhamento de dados pela administração pública e a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados.

Diferenças entre preço máximo e estimado nas contratações públicas

No âmbito das licitações e contratações públicas, há clara diferença entre “preços estimados” e “preços máximos” aceitáveis, o que precisa ser bem compreendido tanto por quem atua na Administração quanto pelos particulares licitantes que têm interesse em contratar com o Poder Público.

A ADIn 6.421 MC e os parâmetros definidos pelo STF para responsabilização do agente público pela prática de erro grosseiro

Registre-se que o próprio STF deixou consignado na Rcl 41.557 que o direito administrativo sancionador se aproxima muito do direito penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal, pois, para aplicar a vedação ao bis in idem a um caso concreto, o STF entendeu que é preciso adotar um enfoque conjunto no campo da política sancionadora e que o Direito Administrativo Sancionador deve ser entendido como um autêntico subsistema penal.

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