Fazendo um “hub” de todos os projetos ferroviários noticiados e voltados para o transporte de cargas, como seria o modal ferroviário contemplando todas as estradas-de-ferro que foram divulgadas?
Com relação às mudanças aguardadas para o cenário das compras públicas brasileiras, dentre elas a já famosa “Nova Lei de Licitações” e suas modificações mais abrangentes, havia uma – não menos importante – que se encontrava em vias finais de implantação: o novo Decreto de Pregão eletrônico.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 120/2019, em trâmite no Senado Federal, visa alterar os arts. 37 e 38 da Constituição da República para disciplinar a vedação do nepotismo na Administração Pública.
Sob uma interpretação estritamente literal/gramatical, a Lei Geral de Licitações confere à comissão e também ao pregoeiro, visto que a regra se aplica subsidiariamente ao pregão, o direito de efetuar diligência para complementar a instrução do processo licitatório.
Trata-se de um análise técnica acerca da exigência da visita técnica como critério de habilitação em Licitações, sob a luz do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas da União e doutrinários.
Alternativamente, o sistema poderia considerar a quantidade de lances recebidos para, automaticamente, prorrogar a disputa, até um certo limite definido no edital.
Trata-se de um artigo acerca da análise de procedimentos para aquisição de medicamentos, por parte dos entes da Administração Pública, sejam eles diretos e indiretos e, que se submetem a aplicabilidade da Lei de Licitações – nº 8.666/93.
De acordo com a Lei 8.666/1993, o objeto da licitação deve ser parcelado sempre que técnica ou economicamente viável, de modo que a reunião/agrupamento do objeto somente será cabível quando devidamente justificado no processo administrativo.
Em recente entrevista, o Secretário de Gestão do Ministério da Economia, Cristiano Heckert, comentou que, em termos de Governança no Setor Público, o Brasil ainda se encontra em estágio inicial.