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Contratações de Obras Públicas: conhecimentos essenciais — Parte 2
- 10 de maio de 2024
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdo de obras
Introdução: Dando continuidade à abordagem panorâmica das contratações de obras à luz da Lei n.º 14.133/2021, destaca-se no presente texto mais alguns aspectos essenciais do regramento legal desse tipo de contrato.
Uso preferencial do BIM
No ano de 2017, o Governo Federal criou o Comitê Estratégico de Implementação do Building Information Modelling – CE-BIM, com o objetivo de que fosse formulada uma estratégia para fomentar o uso do BIM no país.
A partir dessa iniciativa, foram emitidos diversos atos normativos sobre o BIM entre os quais o Decreto n.º 10.306, de 02 de abril de 2020 que definiu BIM como o “conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes do empreendimento, em qualquer etapa do ciclo de vida da construção;”
Por meio da simulação de modo virtual de todos os aspectos da obra, o uso do BIM previne a ocorrência de erros e inconsistências desde a fase de planejamento. Também confere mais transparência ao processo e contribui para uma maior qualidade das obras.
Podem ainda ser citados como benefícios oriundos do uso do BIM, entre outros:
- Melhoria na comunicação e colaboração: O BIM cria um modelo digital 3D único e centralizado da obra, acessível a todos os envolvidos no projeto, como arquitetos, engenheiros, empreiteiros e proprietários, facilitando a comunicação e a colaboração entre a equipe.
- Otimização do planejamento e da construção: O BIM permite simular diferentes cenários de construção e testar alternativas de projeto, otimizando o planejamento da obra e identificando oportunidades para reduzir custos e prazos.
- Redução de custos: A maior precisão do projeto impacta na redução de erros e retrabalhos, à otimização do planejamento e da construção, e à maior eficiência na operação e manutenção da obra.
- Sustentabilidade: Através da simulação de diferentes soluções de projeto, é possível identificar as alternativas mais sustentáveis e com menor impacto ambiental.
Reconhecendo a importância do BIM para a modernização da construção civil a Lei n.º 14.133/2021 adota como preferencial o uso da Modelagem da Informação da Construção ou Building Information Modelling – BIM para licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação (art. 19, § 3º).
Em reforço à implementação do BIM nas obras públicas, foi recentemente editado o Decreto n.º 11.888, de 22 de janeiro de 2024 que, revogando o Decreto n.º 9.983, de 22 de agosto de 2019, passou a disciplinar a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil — Estratégia BIM BR e institui o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling – BIM BR.
Matriz de alocação de risco e cláusula de matriz de risco
A matriz de alocação de riscos é uma ferramenta fundamental para gerenciar riscos em projetos e contratos, especialmente em obras públicas. Ela permite identificar, analisar e distribuir os riscos de forma clara e objetiva entre as partes envolvidas, definindo responsabilidades e medidas de mitigação.
De acordo com o artigo 22, § 3º da Lei nº 14.133/2021, a matriz de alocação de riscos será obrigatória nos editais “Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada”.
Relacionado à alocação de riscos a Lei nº 14.133/2021 adota também a cláusula de matriz de risco que formaliza, na relação contratual, a distribuição dos riscos e responsabilidades atribuíveis a cada contratante e que caracteriza o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
Regras para elaboração do orçamento estimado
Conforme se sabe, o artigo 23 da Lei n.º 14.133/2021 disciplina os critérios para estipulação do valor estimado das contratações por ela regidas. Para as contratações de obras, foram fixados parâmetros, bem como a ordem na qual deverão ser utilizados, conforme previsto pelo parágrafo segundo:
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
(…)
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I — composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II — utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III — contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV — pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
A Lei nº 14.133/2021 disciplina dois aspectos específicos para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada: a) o valor estimado da contratação será calculado na forma do § 2º supra, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e b) sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado pelo Sicro ou pelo Sinapi.
Programa de integridade
Entre os elementos essenciais de um programa de integridade podem ser citados o código de ética, um canal de denúncias, auditorias periódicas e a realização constante de treinamentos de colaboradores dentro da temática da integridade.
A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 25, § 4º estabelece que nas contratações de obras de grande vulto o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.
Autora: Gabriela Lira Borges é mestre em Planejamento e Governança Pública pela UTFPR (2020). Especialista em Direito Tributário pela Uniderp/Anhaguera e em Direito Constitucional pela Unisul, advogada e consultora jurídica especializada em contratações públicas e de entidades paraestatais. Coautora do livro Horizontes e Perspectivas da Lei n.º 14.133/2021 (Lumen Juris, 2022) e autora de diversos artigos jurídicos sobre licitações e contratos na Administração Pública e em entidades do Sistema S e sobre regime jurídico de pessoal da Administração.
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