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Inovações na Fase de Habilitação da Nova Lei de Licitações
- 5 de julho de 2024
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
A fase de habilitação é de suma importância em processos licitatórios, já que é por meio das ações e análises realizadas que podemos aferir a capacidade dos licitantes de executar o objeto da licitação.
O foco na execução do objeto da licitação um dos principais pilares da licitação, já que esta não é uma ação por si só. O que se pretende com a realização do certame licitatório não é apenas licitar, mas buscar no mercado um contratado que efetivamente realize a execução do objeto licitado.
Na Lei de Licitações, publicada em 2021, podemos separar essa fase em cinco grandes prismas. Ressalto sucintamente, a seguir, os principais aspectos de cada um:
Habilitação Jurídica:
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- Demonstra a capacidade do licitante de assumir obrigações e exercer direitos.
- Documentação: comprovação da existência jurídica da pessoa e, quando aplicável, autorização para a atividade a ser contratada.
Qualificação Técnica:
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- Avalia a expertise técnica do licitante para executar o objeto da licitação.
- Exige apresentação de documentos que comprovem sua capacidade técnica.
Qualificação Econômico-Financeira:
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- Verifica a saúde financeira do licitante.
- Documentos relacionados à capacidade econômica e financeira devem ser fornecidos.
Regularidade Fiscal e Trabalhista:
- O licitante deve estar em dia com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Habilitação Social:
- Novidade na Nova Lei de Licitações.
- Inclui declaração de que o licitante cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social.
A habilitação social pode ser vista como um reflexo do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável no Brasil nº 10, já que impacta diretamente na efetividade de política social de inclusão e redução de desigualdades.
Visa promover a inclusão e a responsabilidade social nas licitações públicas, considerando considera aspectos sociais, como a reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social.
O licitante deve apresentar uma declaração de que cumpre as exigências de habilitação social, essa declaração atesta que a empresa respeita as cotas e políticas de inclusão. Apesar de ser uma declaração, pode ser objeto de diligência por parte da administração pública.
Note-se que, apesar de ser uma exigência nova na fase de habilitação, não se trata de obrigação nova às empresas. O Decreto nº 3.048/99, desde a sua redação original, já previa expressamente que a empresa com cem ou mais empregados deve preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.
Em 2020 o referido decreto passou a prever que a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado pela previdência social ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado pela previdência social.
Ressalto ainda a previsão constitucional de que as pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social não poderão contratar com o Poder Público nem dele receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios.
Assim, a administração pública passou a contar com mais uma ferramenta de exigir o cumprimento de obrigação que já existia em nosso arcabouço legal.
Essa ação incentiva a participação de empresas comprometidas com a diversidade e a inclusão, além de contribuir para a construção de uma sociedade mais igualitária.
Em resumo, a habilitação social amplia o escopo da fase de habilitação, considerando também o impacto social das empresas. É uma mudança positiva que busca promover valores além dos aspectos puramente econômicos.
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