O diálogo competitivo na Lei 14.133/21: Regulamentação e prática
Pouco mais de um ano após a promulgação da nova Lei de Licitações, a modalidade licitatória de diálogo competitivo teve menção ou tratamento em cerca de 200 regulamentações pelos estados, municípios e até entes do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, tendo sido criadas comissões ou atribuídas às comissões de licitação e contratação a condução da nova modalidade licitatória.
A Nova Lei de Licitações se aplica às Estatais?
Se o campo geral das licitações e contratações públicas pode(e deve) se modificar com as interpretações sobre a Lei nº 14.133/2021, é possível que o microssistema especial das estatais também possa sofrer uma influência reflexa – abrindo-se aqui, possivelmente, o espaço para a aplicação subsidiária ou para analogia nos casos de lacunas a serem preenchidas na aplicação.
Evolução histórica da responsabilidade do parecerista na seara sancionadora
Na era do “apagão das canetas” — neologismo que exprime o apatismo dos gestores públicos, ocasionado pelo medo da repressão e intransigência que predomina atualmente nos órgãos de controle —, acreditar que o advogado parecerista não entraria na mira dos processos de caráter sancionador seria, no mínimo, ingênuo.
Apego à competitividade ou risco de insegurança na licitação?
O artigo 64 da nova Lei de Licitações previu que, após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: 1 – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; 2 – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
Considerações sobre a designação de agentes públicos para funções previstas na Lei nº 14.133/21
Este artigo teve por objetivos comparar as regras de designação de agentes públicos para o desempenho das funções previstas na Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 10.520/02 com as da Lei nº 14.133/21, delimitar conceitos relevantes para a compreensão das novas regras e demonstrar a importância da capacitação dos agentes públicos e das escolas de governo e escolas de contas no contexto da Lei nº 14.133/21.
O papel da advocacia pública na governança
A Advocacia Pública tem um papel relevante, indo além de uma atuação burocrática, garantindo as ferramentas necessárias para que os gestores tomem as melhores decisões para a busca de resultados para a sociedade.
Já está na hora de alterar a ‘Nova Lei de Licitações’?: Quais são os projetos que objetivam modificar o texto da Lei nº 14.133/2021?
Recentemente completamos um ano de vigência da Lei nº 14.133/2021, a chamada “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”. Por se tratar de uma norma primária de extrema repercussão, sensibilidade e interesses contrapostos é até natural e esperado que tenham surgido proposições legislativas para a sua alteração.
Reequilíbrio econômico-financeiro pelo combustível
É impraticável, do ponto de vista operacional, que as empresas contratadas pela Administração Pública para serviços como os de transporte de servidores e outros baseados nos valores de combustíveis, peticionem aos gestores, mês a mês, buscando reequilíbrio, para que se cumpra, verdadeiramente, o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.
O artigo 28 da Lindb e a resistência do TCU
O presente artigo abordará a resistência do citado órgão de controle, especialmente em aplicar o artigo 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, introduzido pela lei, bem como demonstrará que não se sustentam os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte de Contas para não aplicar a nova regra.
Dispensa e inexigibilidade de Licitação: Todas as hipóteses são Normas Gerais também na Nova Lei de Licitações
Este breve artigo foi atualizado em 20 de março de 2.021, sendo que a data fatal para a sanção ou o veto da nova lei nacional de licitações e contratos é 3 de abril de 2.021. Após uma história incerta, atribulada, tormentosa e demoradíssima, enfim os dados estão lançados, e, diria o filósofo, agora ou vai ou racha. Por que, então insistir num texto originariamente escrito para a lei antiga, a Lei nº 8.666, de 1.993, se quando da sua publicação a nova lei já estará em vigor?