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Contratações de Obras Públicas: conhecimentos essenciais — Parte 1
- 3 de maio de 2024
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdo de obras
Introdução: Considerando a importância social e econômica das obras públicas, pretende-se abordar as informações mínimas e essenciais para transitar no cenário da contratação de obras públicas de acordo com a Lei n.º 14.133/2021.
531,98 bilhões de reais. Esse é o total de investimentos em obras cadastradas nos Sistemas de Transferências Voluntárias da União (SICONV), do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e Avançar do Governo Federal.
Além de envolver vultosas somas de recursos públicos, as obras públicas geram um grande número de empregos diretos e indiretos, tanto na construção civil quanto em diversos outros setores da economia.
Por viabilizarem o acesso da população a serviços básicos essenciais, as obras públicas contribuem de forma fundamental para a melhoria da qualidade de vida da população.
As obras públicas respondem ainda pela integração regional do país, fomentam o desenvolvimento de novas tecnologias e, se bem planejadas e executadas, podem contribuir para a preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável do país por meio do uso de materiais reciclados e de tecnologias que economizam recursos naturais e minimizando o impacto ambiental.
Considerando todos os reflexos das obras públicas para o país, o legislador destinou especial atenção ao tema na Lei n.º 14.133/2021. No presente artigo, serão apresentadas informações sobre instrumentos de planejamento das contratações de obras públicas, entre outros pontos relevantes essenciais para atuar no atual cenário normativo.
Informações obtidas em https://obras.paineis.gov.br/extensions/painel-obras/painel-obras.html. Acesso em 20.04.2024.
Definição legal de obra
A definição de obra é trazida pelo artigo 6º, inciso XII nos seguintes termos: “toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
Instrumentos de planejamento das contratações de obras
Anteprojeto: De acordo com o artigo 6º, inciso XXIV da Lei nº 14.133/2021, anteprojeto é “peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico”. A própria lei estipula elementos dessa peça, entre os quais, demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado; condições de solidez, de segurança e de durabilidade, prazo de entrega, memorial descritivo, entre outros.
Projeto básico: Conforme definição do artigo 6º, inciso XXV da Lei nº 14.133/2021, projeto básico é o “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução”.
Entre os elementos que o compõe constam: subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, orçamento detalhado do custo global da obra, identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, entre outros requisitos contemplados pelo art. 6º, XXV da Lei nº 14.133/2021.
Projeto executivo: Previsto pelo artigo 6º, inciso XXVI da Lei nº 14.133/2021 projeto executivo é o “conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;”
Importante destacar algumas regras específicas sobre a exigibilidade e eventuais casos de dispensa desses documentos de planejamento, as quais constam expressamente previstas pelo artigo 45, §§ 1º e 2º:
Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:
§ 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.
§ 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.
Conforme se observa, a Lei contempla exceção à elaboração de projeto executivo no caso de obras e serviços comuns de engenharia, em condições específicas do art. 18, § 3º e dispensa de elaboração de projeto básico no caso de contratação integrada.
Modalidade de licitação
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a concorrência é modalidade de licitação adequada para a contratação de obras, consoante previsão expressa no artigo 6º, XXXVIII.
Ainda, a nova modalidade diálogo competitivo também é aplicável a esse tipo de contratação, tal como se extrai da definição dessa modalidade prevista pelo artigo 6º, XLII:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Regimes de execução
O artigo 46 da Lei nº 14.133/2021 elenca os possíveis regimes de execução de obras. São eles:
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III -empreitada integral;
IV – contratação por tarefa;
V – contratação integrada;
VI – contratação semi-integrada;
VII – fornecimento e prestação de serviço associado.
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: (…)
§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
As características de cada regime estão esclarecidas pela própria legislação, que os conceitua em diversos incisos do artigo 6º. Vejamos:
Empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; (Inciso XXVIII);
Empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total; (inciso XXIX);
Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional; (inciso XXX)
Contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; (Inciso XXXI)
Contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; (Inciso XXXII)
Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; Inciso XXXIII)
Fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado; (Inciso XXXIV)
Autora: Gabriela Lira Borges é mestre em Planejamento e Governança Publica pela UTFPR (2020). Especialista em Direito Tributário pela Uniderp/Anhaguera e em Direito Constitucional pela Unisul, advogada e consultora jurídica especializada em contratações públicas e de entidades paraestatais. Coautora do livro Horizontes e Perspectivas da Lei nº 14.133/2021 (Lumen Juris, 2022) e autora de diversos artigos jurídicos sobre licitações e contratos na Administração Pública e em entidades do Sistema S e sobre regime jurídico de pessoal da Administração.
A Inove Capacitação oferece qualificação em Gestão e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia conforme a nova lei de licitações, permitindo aos participantes conhecerem as atribuições que o agente público deve ter ao ser designado com gestor ou fiscal de contrato de uma Obra ou de um Serviço de Engenharia.
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